A ministra
Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou, por meio da Portaria 63, de 17 de agosto,
que os tribunais brasileiros enviem ao CNJ, no prazo de dez dias úteis, os
dados sobre pagamentos efetuados aos magistrados. Os tribunais deverão
encaminhar cópias das folhas de pagamento dos juízes, do período de janeiro a
agosto de 2017, especificando os valores relativos a subsídio e eventuais
verbas especiais de qualquer natureza.
A partir do
mês de setembro, os tribunais deverão encaminhar, até cinco dias após o
pagamento aos magistrados, a cópia da folha de pagamentos para divulgação ampla
aos cidadãos. A norma do CNJ estabelece que a presidência do órgão
providenciará a adoção de medidas específicas pela Corregedoria Nacional de
Justiça para tomar providências em caso de descumprimento das normas
constitucionais e legais em pagamentos realizados em o fundamento jurídico
devido.
Leia abaixo
a portaria:
PORTARIA N°
63, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Impõe dever
de apresentar dados sobre estrutura e pagamento remuneratório de magistrados
pelos Tribunais do País ao Conselho Nacional de Justiça para cumprimento da Lei
n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução
n. 215, de 16 de dezembro de 2015.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais, e;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6°, inc.VII, al. d, da Resolução n° 215, de 16 de dezembro
de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação dos dados relativos ao Poder
Judiciário e à aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento das formas de acesso à informação dos dados
relacionados à estrutura remuneratória dos integrantes do Poder Judiciário a
fim de poder este Conselho Nacional de Justiça cumprir as suas atribuições
constitucionais de controle da legalidade e da moralidade pública;
CONSIDERANDO
providências antes adotadas para divulgação e explicitação dos dados relativos
a pagamentos feitos a magistrados, segundo os limites constitucionais, por este
Conselho Nacional de Justiça sem a devida eficácia e a necessidade de se
garantirem as apurações em curso neste órgão sobre descumprimento do teto
constitucionalmente assentado:
RESOLVE:
Art. 1°
Determinar a todos os Tribunais do Poder Judiciário do Brasil, submetidos ao
controle administrativo deste Conselho Nacional de Justiça, o envio de cópia
das folhas de pagamento dos magistrados da competência de cada qual de janeiro
de 2017 até o mês de agosto de 2017, especificando os valores relativos a
subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza e o título sob o
qual foi realizado o pagamento.
Art. 2° Os
Tribunais terão dez dias úteis para enviar à Presidência deste Conselho
Nacional de Justiça as cópias, contando-se este prazo da publicação da presente
Portaria.
Art. 3º A
partir do mês de setembro de 2017 todos os Tribunais do País submetidos ao
controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça encaminharão, até cinco
dias após o pagamento aos magistrados, cópia da folha de pagamentos realizados
para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes e para
controle da regularidade do orçamento e finanças de cada qual dos Tribunais pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º A
Presidência do Conselho Nacional de Justiça providenciará a adoção de medidas
específicas pela Corregedoria Nacional de Justiça para explicitação ou adoção
de providências, quando for o caso, de descumprimento das normas
constitucionais e legais sobre pagamentos realizados sem o fundamento jurídico
devido.
Art. 5º O
Conselho Nacional de Justiça manterá, em seu sítio, espaço específico de
transparência dos dados relativos aos pagamentos realizados a todos os magistrados
pelos órgãos de jurisdição brasileira submetidos a seu controle.
Art. 6º O
descumprimento do prazo previsto no art. 1º desta Resolução resultará na
abertura de correição especial no Tribunal que der causa à desobediência da
regra.
Art. 7° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
Cármen Lúcia
Presidente
FONTE: CNJ
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