13/07/2019
SENADOR STYVENSON APRESENTA PROPOSTA PARA PÔR FIM A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO BRASIL
O senador Styvenson Valentim (Pode-RN) começou nesta sexta-feira (12), a colher as 27 assinaturas necessárias para apresentar proposta de alterar a Constituição Federal e vedar a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, até o terceiro grau, para cargo em comissão ou função de confiança nas instâncias públicas estadual, distrital e municipal.
“O nepotismo é um flagelo que, no Brasil, deita raízes no período colonial. Uma prática secular como essa tende a se perpetuar se as alterações para o combate não vierem acompanhadas de um processo de mudança de mentalidade”, afirmou o senador potiguar. De acordo com a proposta de Styvenson Valentim, a desobediência do disposto implicará a nulidade do ato e a punição, por improbidade administrativa, da autoridade responsável pela nomeação.
O projeto cria um regramento nacional, válido para a administração pública nas três esferas. Apesar das várias tentativas, essa previsão constitucional nunca logrou ser aprovada pelo Congresso Nacional. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 2008, a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo.
“O fim do nepotismo é uma competência do Legislativo e precisamos resolver isso de vez. Se o Congresso Nacional pode, com razão, insurgir-se toda vez que o Judiciário exerce funções legislativas, não faz sentido permanecer inerte, pois, em muitos casos, é exatamente essa inércia que abre espaço para a ação dos outros Poderes”, observou Styvenson.
Desde a edição da SV n º 13, o nepotismo no Brasil é julgado com base na interpretação de princípios enunciados pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF. Na opinião do parlamentar, os termos dessa Súmula Vinculante dão margem a inúmeras discussões sobre o alcance das medidas.
“Tem-se conhecimento que outras autoridades públicas interpretam a súmula ou de forma ampliativa ou restritiva. Uns exoneram das funções de confiança e cargos comissionados os servidores efetivos, mesmo que não tenham vínculo hierárquico direto com eventual parente nos quadros da Administração Pública. Outros praticam o nepotismo direto ou cruzado não só em um órgão ou Poder, mas em todo um ente, como alguns municípios, inclusive no meu estado”, explicou Styvenson.
De acordo com Styvenson Valentim, o maior mérito da proposta que é a mudança constitucional veda a nomeação de parentes do chefe do Poder Executivo para os cargos de ministro de Estado, secretário estadual e municipal, bem como os dos demais poderes. O STF entendeu que a vedação ao nepotismo não se aplicaria às nomeações de cargos como o de ministros e secretários, por restringir a liberdade do chefe do Poder Executivo de escolher seus auxiliares diretos e dado ao regime constitucional especial a que eles se submetiam.
“Tais argumentos não devem prevalecer. Se o presidente não pode nomear um filho para um cargo comissionado de menor responsabilidade e relevância, porque se configura nepotismo, com maior razão ainda não deveria poder nomeá-lo de ministro. O que eu desejo com esta PEC é contribuir para tornar mais efetivo o combate ao nepotismo e deixar mais claros os casos em que ele ocorre, porque dessa forma haverá mais segurança jurídica”, concluiu Styvenson Valentim.
Outros aspectos positivos da PEC, para o senador Styvenson é que ela devolve ao Legislativo uma atribuição constitucional e qualifica expressamente como ato de improbidade o descumprimento de regra que proíbe o nepotismo. Outro mérito, para o senador, é que as alterações limitam a proibição a casos em que o parentesco se verifica dentro de um mesmo órgão, entendido este de modo amplo, para alcançar os chamados órgãos superiores e todos aqueles nos quais se desmembram, mas não à pessoa jurídica como um todo.
Também exclui da vedação casos em que, pelo contexto ou mesmo por razões lógicas, ela não se verificaria, como quando a nomeação é para cargo superior hierarquicamente ao exercido pelo parente. A proposta ainda evita penalizar o servidor ocupante de cargo efetivo, que poderia ver-se impedido, durante toda a vida funcional, de exercer cargo em comissão, pelo simples fato de um parente seu também exercer cargo em comissão no mesmo órgão, ainda que não fosse o responsável pela sua nomeação nem seu superior hierárquico mediato ou imediato.
FONTE: AGORA RN
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