18/01/2019

POSSE DE ARMAS - Um pequeno resumo de antes e depois do decreto da posse de armas



COMO ERA
 Antes do decreto
O  artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado em ter a posse deveria:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado".

COMO FICA

Com o novo decreto, além das exigências anteriores, foi incluída uma nova regra para casas com crianças e adolescentes:
"VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la".
Justificativa para ter armas
 O decreto anterior não exibia o que eram os casos de necessidade para se ter uma arma em casa.
 Já o novo decreto traz uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como "necessidade". Por exemplo: ser dono de estabelecimento comercial e industrial, morar em área rural ou em área urbana de estados com altos índices de violência (pelos critérios adotados pelo governo, isso vale para todos os estados do Brasil).
 O novo decreto diz que a Polícia Federal vai continuar examinando se há, de fato, a necessidade da posse de armas, mas deve presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.
COMO ERA
"§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)

COMO FICA
"§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo."
O decreto acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º:
"§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (NR)".
A lei citada acima é o Estatuto do Desarmamento. O artigo 13 trata da pena para quem deixar menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apoderar da arma de fogo sob sua responsabilidade. Ela prevê detenção de 1 a 3 anos e multa.
Identificação de integrante da ABIN

O decreto novo acrescenta um parágrafo ao artigo sobre o registro de arma para impedir a identificação dos integrantes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que pedirem a posse.
O artigo 15 lista uma série de dados pessoais que devem constar no registro, como nome, local de nascimento, endereço, profissão e números de documentos. O novo texto diz que, no caso dos membros da ABIN, tudo pode ser substituído pela matrícula funcional.
COMO FICA
O artigo 15 é acrescido de um parágrafo novo:
"Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (NR)".
Também foi incluído o seguinte artigo:
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (NR)".
Renovação do certificado de registro de arma
COMO ERA
"§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro."
COMO FICA
"2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro."
Armas de uso restrito
COMO ERA
"§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro."

COMO FICA
"§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro."

O decreto acrescenta um parágrafo, sobre as informações para registro da arma de uso restrito:
"§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (NR)".
Sobre atiradores, caçadores e colecionadores
Sobre atiradores, caçadores e colecionadores
COMO FICA
O decreto acrescenta um parágrafo no artigo que trata das agremiações esportivas e empresas de instrução de tiro:
"§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento. (NR)".
O que acontece com registros antigos

O novo  decreto diz que os registros de posse expedidos até a publicação do texto serão automaticamente renovados por 5 anos:
"Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004".

Capacidade técnica

O decreto revogou um artigo que tratava da necessidade de comprovar a capacidade técnica para manuseio da arma de fogo a cada duas renovações de registro de arma.
"Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004."
Permissão

Para conseguir posse ou porte, é necessário cumprir as exigências legais e ter o pedido aprovado pela Polícia Federal (PF). Há penas em caso de descumprimento das normas.
A posse é permitida em todo o território nacional, lembrando que posse sempre foi permitido o cidadão poderia obter em sua residência  até 6 armas em,hoje com o novo decreto o cidadão pode ter ate 4 armas em sua residência já o porte continua da mesma forma.

Assessoria de segurança privada do vereador: Sandro Pimentel

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